Pagamento de férias em dobro
Sim, se as férias não forem pagas em até dois dias antes do trabalhador usufruir de seu merecido descanso, é devido o pagamento em dobro, incluindo o terço constitucional! Vejamos abaixo onde está previsto o referido direito:
Súmula nº 450 do TST - É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
CLT - Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
CLT - Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Restaram dúvidas? Vale lembrar que essa postagem é meramente informativa. Em caso de dúvida, consulte um advogado!
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